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RESOLUÇÃO Nº 290/2003-CA

Dispõe sobre o cadastro de clientes das Sociedades Corretoras Membros da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA).

O Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), no uso das atribuições que lhe confere o inciso III , do artigo 68 do seu Estatuto Social, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º, 10, 11 e 12 da Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM),

RESOLVE:

Artigo 1º - As Sociedades Corretoras Membros da BOVESPA deverão manter cadastros atualizados de seus clientes, contendo, no mínimo, as informações, declarações e documentos descritos nos modelos anexos a esta Resolução:

Anexo I - Ficha Cadastral de Cliente Pessoa Física (modelo sugerido);

Anexo II - Ficha Cadastral de Cliente Pessoa Jurídica (modelo sugerido).

Parágrafo único - O cliente deverá fornecer à corretora informações relativas à sua situação financeira/patrimonial.

a) no caso de cliente pessoa física as informações serão prestadas mediante o preenchimento de Ficha de Situação Financeira/Patrimonial do Investidor, conforme Anexo III (modelo sugerido); b) no caso de cliente pessoa jurídica as informações serão prestadas mediante a apresentação das demonstrações financeiras atualizadas.

Artigo 2º - O Quotista de um ou mais Clubes de Investimentos cujos saldos consolidados de aplicações, numa mesma Sociedade Corretora Membro da BOVESPA, ou numa mesma administradora, sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderá manter cadastro simplificado que conterá, no mínimo, os dados constantes do modelo anexo a esta Resolução (Anexo IV).

Artigo 3º - Conforme disposto no inciso III do artigo 22 da Instrução nº 387, da CVM, as Sociedades Corretoras Membros da BOVESPA deverão adaptar-se às novas regras de cadastro ora instituídas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da aprovação pela CVM das respectivas Regras e Parâmetros de Atuação (artigo 6º da Instrução CVM nº 387).

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data que vier a ser estabelecida pelo Superintendente Geral da BOVESPA, quando ficará revogada a Resolução nº 237/94-CA, de 10.10.94.

Sala das Sessões do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo, em 22 de julho de 2003. aa) Raymundo Magliano Filho - Presidente - Eduardo Brenner - Vice-Presidente, Afonso Arno Arnhld - Conselheiro Efetivo, Alvaro Augusto Vidigal - Conselheiro Efetivo, Aníbal César Jesus dos Santos - Conselheiro Efetivo, Carlos Alberto da Silveira Isoldi - Conselheiro Suplente, Carlos Duarte Caldas - Conselheiro Efetivo, Eduardo Penido Monteiro - Conselheiro Suplente, Fernando Ferreira da Silva Telles - Conselheiro Efetivo, Francisco de Paula Elias Filho - Conselheiro Efetivo, Humberto Casagrande Neto - Conselheiro Efetivo, João Carlos de Magalhães Lanza - Conselheiro Suplente, Morvan Figueiredo Paula e Silva - Conselheiro Efetivo, Thomas Ricardo Auerbach - Conselheiro Suplente e Gilberto Mifano - Superintendente Geral.

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